DIREITOS UNIVERSAIS DOS ANIMAIS
Declaração Universal dos Direitos Animais da UNESCO de 1978 em Paris

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, é um documento de 14 artigos que reconhece os animais como seres com direitos, defendendo que eles não devem ser submetidos a maus-tratos ou exploração. Embora não tenha força de lei internacional, a declaração foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e, posteriormente, aprovada pela UNESCO e a ONU. Ela influenciou a criação de leis e políticas de proteção animal em vários países, como o Brasil, e estabelece o direito à existência, ao respeito e à proteção.
Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3.º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artigo 4.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10.º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12.º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13.º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14.º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
O QUE SÃO CONSIDERADOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS?
É fundamental saber identificar as diversas formas de maus-tratos para que a denúncia seja efetiva. Maus-tratos não se resumem apenas à agressão física. Incluem também:
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Abandono: Deixar o animal desamparado em vias públicas ou locais ermos.
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Negligência: Privar o animal de necessidades básicas como alimentação, água, abrigo do sol e da chuva, e cuidados veterinários.
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Agressão Física: Espancar, ferir, mutilar ou envenenar.
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Manutenção em Local Inadequado: Acorrentar o animal por longos períodos, mantê-lo em espaço pequeno, sujo e sem ventilação.
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Exaustão: Forçar o animal a trabalhos excessivos ou que exijam mais do que sua capacidade física.
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Utilização em Rituais e Confrontos: Usar animais em rituais religiosos que envolvam sacrifício ou em rinhas e outras formas de lutas.


COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS
A sua atitude é crucial para salvar a vida de um animal em situação de risco. Ao presenciar uma cena de maus-tratos, não hesite em denunciar.
1. Reúna Provas:
Se possível e seguro, fotografe ou filme o ato. Anote o endereço completo do local, o nome do agressor (se souber) e detalhes da situação. Testemunhas também são importantes.
2. Acione os Órgãos Competentes:
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Polícia Militar (190): Em casos de flagrante, a PM pode ser acionada imediatamente.
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Polícia Civil: Procure a delegacia de polícia mais próxima para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Algumas cidades possuem delegacias especializadas em crimes ambientais e proteção animal.
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Disque Denúncia (181): Um canal para denúncias anônimas na maioria dos estados.
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Ministério Público: O Ministério Público do seu estado possui promotorias especializadas em meio ambiente e defesa animal que podem ser contatadas.
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IBAMA (0800 61 8080): Especialmente para denúncias envolvendo animais silvestres.
Lembre-se: A denúncia de maus-tratos é um ato de cidadania e amparada por lei.

