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DIREITOS UNIVERSAIS DOS ANIMAIS

Declaração Universal dos Direitos Animais da UNESCO de 1978 em Paris

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A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, é um documento de 14 artigos que reconhece os animais como seres com direitos, defendendo que eles não devem ser submetidos a maus-tratos ou exploração. Embora não tenha força de lei internacional, a declaração foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e, posteriormente, aprovada pela UNESCO e a ONU. Ela influenciou a criação de leis e políticas de proteção animal em vários países, como o Brasil, e estabelece o direito à existência, ao respeito e à proteção. 

Artigo 1.º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º

1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Artigo 4.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6.º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10.º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12.º

1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14.º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

O QUE SÃO CONSIDERADOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS?

É fundamental saber identificar as diversas formas de maus-tratos para que a denúncia seja efetiva. Maus-tratos não se resumem apenas à agressão física. Incluem também:

  • Abandono: Deixar o animal desamparado em vias públicas ou locais ermos.

  • Negligência: Privar o animal de necessidades básicas como alimentação, água, abrigo do sol e da chuva, e cuidados veterinários.

  • Agressão Física: Espancar, ferir, mutilar ou envenenar.

  • Manutenção em Local Inadequado: Acorrentar o animal por longos períodos, mantê-lo em espaço pequeno, sujo e sem ventilação.

  • Exaustão: Forçar o animal a trabalhos excessivos ou que exijam mais do que sua capacidade física.

  • Utilização em Rituais e Confrontos: Usar animais em rituais religiosos que envolvam sacrifício ou em rinhas e outras formas de lutas.

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Gato branco

COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS

A sua atitude é crucial para salvar a vida de um animal em situação de risco. Ao presenciar uma cena de maus-tratos, não hesite em denunciar.

1. Reúna Provas:

 

Se possível e seguro, fotografe ou filme o ato. Anote o endereço completo do local, o nome do agressor (se souber) e detalhes da situação. Testemunhas também são importantes.

2. Acione os Órgãos Competentes:

  • Polícia Militar (190): Em casos de flagrante, a PM pode ser acionada imediatamente.

  • Polícia Civil: Procure a delegacia de polícia mais próxima para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Algumas cidades possuem delegacias especializadas em crimes ambientais e proteção animal.

  • Disque Denúncia (181): Um canal para denúncias anônimas na maioria dos estados.

  • Ministério Público: O Ministério Público do seu estado possui promotorias especializadas em meio ambiente e defesa animal que podem ser contatadas.

  • IBAMA (0800 61 8080): Especialmente para denúncias envolvendo animais silvestres.

 

Lembre-se: A denúncia de maus-tratos é um ato de cidadania e amparada por lei.

SAIBA MAIS

Para conhecer melhor o Projeto VidaPets, fazer-nos uma visita, e poder participar deste importante trabalho que realizamos, clique no botão abaixo e fale conosco!

"Enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros.",
(Pitágoras)  

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